Rateio das despesas do condomínio: como calcular a cota de cada condômino

Equip IgeraSolutions
4 de novembro de 2026
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Rateio das despesas do condomínio: como calcular a cota de cada condômino
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Fração ideal, art. 1.336, I do Código Civil e despesas de uso exclusivo: veja como se calcula o rateio e a cota de cada condômino, com exemplo ilustrativo.

✓ Verificado segundo a legislação em vigorVer guia detalhado abaixo ↓

Base legal e aviso. Este guia se baseia no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.331, 1.332, 1.334, 1.336, 1.339, 1.340, 1.345, 1.348, 1.350, 1.352 e 1.358-A, lidos no texto atualizado. O Código já foi alterado nessa matéria (por exemplo, o art. 1.336, I, e o art. 1.331, § 3º, têm redação da Lei nº 10.931/2004) e pode ser alterado de novo; confira a versão vigente no Planalto. A convenção do seu condomínio pode estabelecer critério diferente de rateio. Este texto não substitui um advogado.

Resposta curta

Em regra, cada condômino paga as despesas do condomínio na proporção da sua fração ideal, "salvo disposição em contrário na convenção" (art. 1.336, I). A fração ideal de cada unidade é definida no ato de instituição do condomínio (art. 1.332, II) e pode ser expressa em forma decimal ou ordinária (art. 1.331, § 3º). Para saber a sua cota, multiplique o valor da despesa pela sua fração ideal; se a convenção previr outro critério, vale o que ela estabelece.

O que é a fração ideal

O art. 1.331, § 3º, do Código Civil determina que "a cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio". Em outras palavras, a fração ideal é a parcela abstrata do terreno e das áreas comuns que pertence a cada unidade. Ela não é um pedaço físico do prédio, e sim uma proporção.

Três regras do Código ajudam a entender como ela funciona:

  • Onde está registrada: o art. 1.332, II, manda constar do ato de instituição do condomínio "a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns". Procure essa informação na escritura, na matrícula do imóvel e na convenção.
  • É inseparável da unidade: o art. 1.339 diz que os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva e das frações ideais correspondentes, sendo proibido alienar ou gravar esses bens em separado (§ 1º).
  • Também pesa no voto: segundo o art. 1.352, parágrafo único, os votos são proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns, salvo disposição diversa da convenção.

A fração ideal tem formato decimal (por exemplo, 0,0125) ou ordinário (por exemplo, 1/80). As duas formas são admitidas pelo art. 1.331, § 3º. Em condomínios de lotes, o art. 1.358-A, § 1º, acrescenta que a fração ideal poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

Como se calcula a cota de cada condômino

A regra geral: despesa total vezes fração ideal

O art. 1.336, I, estabelece o dever de "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". O art. 1.334, I, completa: a convenção determinará "a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio". A conta, quando a convenção segue a regra geral, é:

Fórmula

cota mensal da unidade = orçamento mensal do condomínio x fração ideal da unidade

Exemplo ilustrativo com cifras supostas: um condomínio fictício com orçamento mensal de R$ 30.000,00 para despesas ordinárias. A tabela mostra como seria o rateio para três unidades com frações diferentes (as demais unidades completariam 100% das frações).

Unidade (hipotética)Fração ideal (decimal)CálculoCota mensal
Apartamento A0,0125 (1/80)R$ 30.000,00 x 0,0125R$ 375,00
Apartamento B0,0200 (1/50)R$ 30.000,00 x 0,0200R$ 600,00
Cobertura C0,0300R$ 30.000,00 x 0,0300R$ 900,00

Os valores acima são apenas um exemplo ilustrativo com cifras supostas e não representam nenhum condomínio real. Antes de usar a fórmula, confirme se a sua convenção realmente adota a fração ideal como critério e se há exceções.

Quando a convenção fixa outro critério

A expressão "salvo disposição em contrário na convenção" é decisiva. O condomínio pode ter previsto, por exemplo, uma cota igual para todas as unidades de um mesmo tipo, ou um critério distinto para certas despesas. O Código Civil, nos dispositivos lidos, permite a convenção dispor de outro modo; mas qualquer critério alternativo deve estar na convenção, não em uma prática informal ou em uma decisão isolada do síndico. Se a convenção é omissa ou antiga, leve a dúvida à assembleia e ao advogado do condomínio. Para saber o que a convenção deve conter e como alterá-la, veja convenção de condomínio: conteúdo e alteração.

Despesas de uso exclusivo: o art. 1.340

O art. 1.340 traz uma exceção de lógica própria: "as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve". Assim, quando uma parte comum serve apenas a uma unidade ou a um grupo de unidades, os gastos correspondentes podem ser atribuídos a quem usa. Como saber o que é "uso exclusivo" em cada caso depende da convenção e da situação concreta, portanto registre o critério em ata.

Há ainda o art. 1.344, que atribui ao proprietário do terraço de cobertura as despesas de sua conservação, de modo que não haja danos às unidades inferiores. E o § 5º do art. 1.331 lembra que o terraço de cobertura é parte comum, salvo disposição contrária da escritura de constituição do condomínio.

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Quem define o orçamento e a cota

O orçamento é preparado pelo síndico (art. 1.348, VI: "elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano") e levado à assembleia anual, que, segundo o art. 1.350, se reúne para "aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas". É nessa assembleia que o rateio do ano deve ser aprovado e registrado em ata. A ata e a convenção são também a base documental que o condomínio usa para cobrar. Veja cota condominial atrasada: multa, juros e cobrança.

Para obras e despesas extraordinárias, o rateio segue a mesma lógica da convenção (o art. 1.334, I, menciona expressamente as despesas ordinárias e extraordinárias), mas o quórum para aprovar a obra depende do tipo de obra. Leia taxa extra de condomínio para obras e fundo de reserva do condomínio.

Quem paga: proprietário, promitente comprador, novo dono

  • Promitentes compradores e cessionários. O art. 1.334, § 2º, equipara aos proprietários, para os fins daquele artigo, e salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
  • Adquirente da unidade. O art. 1.345 dispõe que o adquirente responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Checklist para conferir o rateio do seu condomínio

  • Localizei a fração ideal de cada unidade na escritura, na matrícula ou na convenção?
  • A soma das frações ideais de todas as unidades fecha 100% (ou 1,0000)?
  • A convenção prevê algum critério diferente de rateio para certas despesas?
  • Há partes comuns de uso exclusivo cujas despesas devam ser atribuídas a quem as usa (art. 1.340)?
  • O orçamento e as cotas do ano foram aprovados em assembleia e registrados em ata?
  • O boleto de cada unidade mostra a fração ideal e o valor do rateio por rubrica?

Erros comuns

  • Ratear por igual sem previsão na convenção. A regra geral do art. 1.336, I, é a proporção das frações ideais.
  • Usar a área privativa como se fosse a fração ideal. A fração ideal é a que consta do ato de instituição (art. 1.332, II); as duas medidas podem ser diferentes.
  • Não conferir a soma das frações. Se a soma não fecha, o rateio distribui valor a mais ou a menos.
  • Misturar despesas comuns e de uso exclusivo. O art. 1.340 pede tratamento distinto para estas.
  • Mudar o critério sem alterar a convenção. O critério contrário à regra geral precisa estar na convenção.

Se quiser simular valores, a calculadora de cota condominial do site faz o cálculo por fração ideal; use-a como estimativa e confira com a sua convenção. Para um panorama complementar do tema, veja fração ideal e taxa condominial e cota condominial: como é calculada.

Perguntas frequentes

Onde encontro a fração ideal da minha unidade?

O art. 1.332, II, exige que o ato de instituição do condomínio traga a fração ideal atribuída a cada unidade. Ela costuma constar da escritura, da matrícula do imóvel e da convenção. Se houver divergência, peça uma certidão atualizada ao cartório de registro de imóveis e consulte um advogado.

A fração ideal é igual à metragem do apartamento?

Não necessariamente. O art. 1.331, § 3º, fala em fração ideal no solo e nas outras partes comuns, identificada no instrumento de instituição do condomínio. Ela pode ou não acompanhar a área privativa, conforme o que foi definido no ato de instituição.

A convenção pode ratear de outra forma?

O art. 1.336, I, admite "disposição em contrário na convenção", e o art. 1.334, I, manda a convenção fixar a quota proporcional e o modo de pagamento. Qualquer critério diferente da fração ideal deve estar na convenção.

Quem paga as despesas de uma parte comum usada só por alguns?

O art. 1.340 diz que as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve. Como definir o uso exclusivo é uma questão da convenção e do caso concreto.

Se você precisa conferir, no documento do seu condomínio, qual critério de rateio está previsto e qual é a fração ideal de cada unidade, a IgeraFincas para condomínios no Brasil ajuda a localizar o trecho e o artigo da convenção.

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