🇧🇷 Brasil · Código Civil arts. 1.331 a 1.358

Calculadora de Cota Condominial e Fundo de Reserva Brasil

Calcule a taxa condominial pela fração ideal da sua unidade, o aporte ao fundo de reserva e a dívida por inadimplência com a multa prevista no art. 1.336, §1º do Código Civil.

Parâmetros do Condomínio

Total de despesas ordinárias aprovadas em assembleia (portaria, limpeza, manutenção, energia das áreas comuns).
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Não há mínimo legal nacional. 5%–10% é prática comum de mercado — o percentual real deve estar na convenção do seu condomínio.

Cálculo por Unidade

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Consta na Convenção de Condomínio e na matrícula (art. 1.331, §3º CC).
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Exemplo de referência (1% a.m.). O percentual real depende da convenção do condomínio ou, na ausência de pacto, do art. 406 do Código Civil.

Perguntas Frequentes sobre Taxa Condominial e Código Civil no Brasil

Como se calcula a fração ideal de cada unidade no condomínio?

A fração ideal é o percentual que cada unidade autônoma (apartamento, sala, vaga) representa sobre o total do terreno e das partes comuns do condomínio, conforme o art. 1.331, §3º do Código Civil. Ela consta na Convenção de Condomínio e na matrícula do imóvel, e normalmente é proporcional à área privativa da unidade. É esse percentual — não um valor fixo por unidade — que define quanto cada condômino paga da taxa condominial, salvo disposição diversa na convenção (art. 1.336, I, CC).

Qual é a multa máxima que o condomínio pode cobrar por atraso na taxa condominial?

O art. 1.336, §1º do Código Civil estabelece que o condômino que não pagar a sua contribuição fica sujeito a juros de mora e a multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito, além de correção monetária. Essa multa é aplicada uma única vez sobre o valor em atraso (não é cumulativa mês a mês) e o percentual exato deve estar previsto na convenção de condomínio — 2% é o teto legal, não um mínimo obrigatório.

O fundo de reserva é obrigatório por lei no Brasil?

Não existe, no Código Civil, um percentual mínimo nacional obrigatório para o fundo de reserva. A Lei nº 4.591/1964 (art. 9º, §3º, "j") prevê que o percentual de arrecadação seja fixado na própria Convenção de Condomínio, aprovada em assembleia. Na prática de mercado é muito comum reservar entre 5% e 10% do orçamento mensal, mas esse é um costume/prática comum do setor, não uma exigência legal federal. Se a convenção do seu condomínio prevê um percentual, esse sim passa a ser obrigatório internamente — mas ele é uma decisão da assembleia, não da lei.

Para que serve o fundo de reserva do condomínio?

O fundo de reserva existe para cobrir despesas extraordinárias, emergenciais ou de manutenção maior (reforma de fachada, troca de bombas e elevadores, impermeabilização, reparos estruturais) sem a necessidade de uma taxa extra imediata sobre os condôminos. Ele não deve ser usado para cobrir despesas ordinárias recorrentes (salários, limpeza, energia das áreas comuns), sob risco de ficar descapitalizado justamente quando for mais necessário.

O que acontece em caso de inadimplência prolongada da taxa condominial?

Além da multa de até 2% e dos juros de mora, o condomínio pode notificar o condômino, incluir seu nome em cobrança extrajudicial e, persistindo o não pagamento, ajuizar ação de cobrança (execução de título extrajudicial, já que a certidão da dívida condominial tem essa natureza). Em casos extremos e após decisão judicial, pode haver penhora da unidade para satisfação da dívida. Cada caso depende do valor, do tempo de atraso e da estratégia de cobrança do condomínio — recomenda-se sempre orientação jurídica específica antes de qualquer medida judicial.