Convenção de Condomínio: O Que Deve Conter e Como Alterar (Quórum de 2/3)

Equip IgeraSolutions
8 de setembro de 2026
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Convenção de Condomínio: O Que Deve Conter e Como Alterar (Quórum de 2/3)
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A convenção de condomínio é o documento fundacional que rege toda a vida do edifício — mas poucos síndicos sabem o que ela precisa conter por lei ou qual quórum é exigido para alterá-la. Este guia explica os artigos 1.333, 1.334 e 1.351 do Código Civil na prática.

Cita de normativa vigente (LPH / Código Civil)Ver guía detallada a continuación ↓

Convenção de Condomínio: O Que Deve Conter e Como Alterar (Quórum de 2/3)

A convenção de condomínio é o documento mais importante da vida de um condomínio edilício: é ela que constitui juridicamente o condomínio, define as regras de convivência e organiza a gestão financeira do prédio. Mesmo assim, é comum que síndicos, conselheiros e condôminos confundam a convenção com o regimento interno, ou não saibam exatamente o quórum necessário para alterá-la quando surge a necessidade — seja para mudar a forma de rateio, seja para permitir aluguel por temporada.

Este guia explica, com base nos artigos 1.331 a 1.334 e 1.351 do Código Civil (Lei 10.406/2002), o que a convenção deve conter obrigatoriamente, em que ela se diferencia do regimento interno e qual é o quórum real exigido para alterá-la — inclusive as mudanças trazidas pela Lei 14.405/2022.

O Que é a Convenção de Condomínio?

A convenção de condomínio é o documento que institui o condomínio edilício como forma jurídica de propriedade, definida pelo art. 1.333 do Código Civil. Ela nasce antes mesmo da entrega das unidades — normalmente elaborada pela incorporadora — e passa a valer para todos que adquirem uma unidade no edifício, mesmo que não a tenham assinado pessoalmente.

Base legal (art. 1.333, CC): "A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção." Parágrafo único: "Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis."

Dois pontos merecem destaque nesse artigo:

  • Quórum de constituição: a convenção original precisa da assinatura de proprietários que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais do terreno — não 2/3 das unidades, mas 2/3 do valor/fração ideal atribuído a cada uma.
  • Registro em cartório: a convenção já obriga os condôminos e possuidores desde a subscrição, mas só se torna oponível a terceiros (por exemplo, um comprador que ainda não sabia das regras) depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

A convenção pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular — não precisa necessariamente passar por tabelião, mas precisa ser registrada para valer contra quem não participou de sua elaboração.

O Que a Convenção Deve Conter (Art. 1.334 do CC)

O art. 1.334 lista o conteúdo mínimo obrigatório da convenção. Uma convenção que omite esses pontos está incompleta e pode gerar disputas jurídicas — ou, na prática, forçar o condomínio a recorrer subsidiariamente à lei ou ao regimento interno para preencher as lacunas.

Item obrigatório (art. 1.334) O que define na prática
Quota proporcional e forma de pagamento das contribuições Como é calculada e cobrada a taxa condominial (fração ideal, valor fixo por unidade, etc.) para despesas ordinárias e extraordinárias
Forma de administração do condomínio Quem administra (síndico, subsíndico, administradora terceirizada) e como a gestão é organizada
Competência das assembleias, convocação e quórum O que cada assembleia (ordinária/extraordinária) pode deliberar, como convocar e quórum de instalação e votação
Sanções aos condôminos ou possuidores Multas por atraso, por infração ao uso da unidade, por conduta antissocial reiterada
Regimento interno Regras de convivência do dia a dia — pode constar dentro da própria convenção ou como anexo separado

Além desses itens do art. 1.334, a prática recomenda que a convenção também trate de:

  • Descrição do terreno e do edifício (identificação, número de unidades, discriminação das partes comuns e privativas — normalmente já detalhada na instituição do condomínio, conforme art. 1.332)
  • Fração ideal correspondente a cada unidade
  • Destinação das unidades (residencial, comercial ou mista) — ponto que ganhou relevância após a Lei 14.405/2022
  • Regras específicas sobre locação por temporada / aplicativos como Airbnb, se o condomínio quiser restringir ou permitir expressamente
  • Fundo de reserva: percentual, forma de constituição e uso

Convenção x Regimento Interno: Qual a Diferença?

É um dos pontos que mais gera confusão entre síndicos de primeira gestão. Os dois documentos coexistem, mas têm função e hierarquia diferentes.

Aspecto Convenção de Condomínio Regimento Interno
Natureza jurídica Constitui o condomínio; "estatuto" do edifício Regulamenta o uso diário — subordinado à convenção
Conteúdo típico Rateio de despesas, fração ideal, competência de assembleias, sanções Horários de barulho, uso de áreas comuns, regras de animais, mudanças, obras
Registro em cartório Obrigatório para valer contra terceiros (art. 1.333, parágrafo único) Não é exigido por lei, embora recomendável
Quórum para alteração 2/3 dos condôminos (art. 1.351, CC) Definido pela própria convenção; geralmente maioria simples em assembleia

Na prática, muitos condomínios incorporam o regimento interno como anexo da própria convenção — nesse caso, se o regimento estiver dentro do corpo da convenção, sua alteração também exige o quórum qualificado de 2/3. Já quando o regimento é um documento apartado e a própria convenção prevê quórum mais flexível para alterá-lo, prevalece a regra definida na convenção.

Quórum para Alterar a Convenção: os 2/3 do Art. 1.351

Esse é o ponto que gera mais dúvida — e mais litígio. O Código Civil trata separadamente do quórum para constituir a convenção (art. 1.333) e do quórum para alterá-la depois de já constituída (art. 1.351).

Base legal (art. 1.351, CC, com redação dada pela Lei 14.405/2022): depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos tanto a alteração da convenção de condomínio quanto a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária, sendo que, em ambos os casos, o "quórum qualificado" é sobre os votos dos condôminos, e não necessariamente sobre a totalidade das frações ideais — a própria convenção pode definir a forma de cálculo dos votos (por fração ideal ou por unidade).

Ou seja: sim, o quórum de 2/3 confirma-se para alterar a convenção, conforme o texto vigente do art. 1.351. Antes da Lei 14.405/2022 (julho de 2022), a mudança de destinação do edifício (por exemplo, de residencial para comercial) exigia unanimidade — a lei reduziu essa exigência para 2/3, equiparando-a ao quórum já existente para alteração geral da convenção.

Pontos práticos sobre o cálculo do quórum

  • 2/3 de quê? A regra padrão do Código Civil calcula os votos pela fração ideal de cada unidade no terreno. Mas o art. 1.352 permite que a própria convenção estabeleça forma diferente — por exemplo, um voto por unidade, independente do tamanho.
  • 2/3 dos presentes ou dos condôminos totais? A redação do art. 1.351 fala em "votos dos condôminos" — a jurisprudência majoritária interpreta isso como 2/3 do total de condôminos do condomínio (ou das frações ideais totais), e não apenas dos presentes à assembleia. Por isso, é comum que assembleias para alterar convenção sejam convocadas em segunda chamada com quórum reduzido apenas para discussão, mas a aprovação da alteração em si continua exigindo os 2/3 do total.
  • Registro da alteração: assim como a convenção original, qualquer alteração aprovada deve ser levada a registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos contra terceiros.
  • Ata da assembleia: a alteração precisa constar de ata específica, com a pauta claramente identificada como "alteração da convenção", evitando surpresas em pautas genéricas de "assuntos gerais".

Atenção ao "quórum qualificado" na prática: conseguir reunir 2/3 dos condôminos (não apenas dos presentes) é o maior obstáculo para alterar a convenção em condomínios grandes ou com muitos imóveis alugados/vazios. Planeje a assembleia com antecedência, use procurações e considere votação por meios eletrônicos ou por correspondência quando a convenção ou o regimento já permitirem.

Quando Vale a Pena Alterar a Convenção?

Alguns motivos frequentes que levam condomínios a buscar o quórum de 2/3 para alteração:

  • Mudar a forma de rateio das despesas (por exemplo, de fração ideal para valor igual por unidade)
  • Regulamentar ou proibir expressamente locação por temporada (Airbnb e similares)
  • Alterar a destinação de unidades ou de todo o edifício (residencial ↔ comercial/misto)
  • Ajustar percentuais de multa por inadimplência ou por infração às regras internas
  • Modernizar cláusulas antigas incompatíveis com leis posteriores (LGPD, novas normas de acessibilidade, mudanças no CC)

Antes de levar qualquer alteração à assembleia, vale revisar se a mudança pretendida realmente exige alteração da convenção (quórum de 2/3) ou se pode ser resolvida via regimento interno — normalmente com quórum de maioria simples, muito mais fácil de atingir.

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Qual o quórum para alterar a convenção de condomínio?

O art. 1.351 do Código Civil exige a aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos para alterar a convenção de condomínio, mesmo quórum aplicado à mudança de destinação do edifício após a Lei 14.405/2022.

A convenção precisa ser registrada em cartório?

Sim. Segundo o art. 1.333, parágrafo único, do CC, a convenção já obriga condôminos e possuidores desde sua subscrição, mas só se torna oponível a terceiros depois de registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O mesmo vale para alterações posteriores.

Qual a diferença entre convenção e regimento interno?

A convenção constitui juridicamente o condomínio e define regras estruturais (rateio, competência de assembleias, sanções), com quórum de 2/3 para alteração. O regimento interno regula o uso diário das áreas comuns e normalmente pode ser alterado com quórum mais simples, salvo se estiver incorporado ao texto da convenção.

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