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Condomínios no Brasil: Código Civil, Assembleia, Taxa Condominial e Gestão com IA

O guia mestre para síndicos, administradoras de condomínios e conselhos. O regime do condomínio edilício explicado com base nos artigos do Código Civil, com links para guias aprofundados sobre cada tema.

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Resposta Rápida: Como Funciona o Condomínio Edilício no Brasil

O condomínio edilício é regulado pelos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil (Lei 10.406/2002). Cada condômino é proprietário exclusivo da sua unidade e titular de uma fração ideal das partes comuns. O condomínio é administrado por um síndico (mandato de até dois anos, renovável), as decisões são tomadas em assembleia geral e as regras específicas de cada prédio constam da convenção e do regimento interno. A taxa condominial em atraso sujeita o condômino a correção monetária, juros e multa de até 2%, e o crédito é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X).

Lei PrincipalCódigo Civil, arts. 1.331-1.358
Multa por AtrasoAté 2% (art. 1.336, § 1º)
Mandato do SíndicoAté 2 anos, renovável
Assembleia VirtualLei 14.309/2022

Marco Legal do Condomínio Edilício

O Capítulo VII do Título III do Livro III do Código Civil (arts. 1.331 a 1.358) disciplina o condomínio edilício. O art. 1.331 estabelece que, nas edificações, há partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, e que a cada unidade cabe uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns.

O art. 1.334 determina o conteúdo mínimo da convenção de condomínio: a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições, a forma de administração, a competência das assembleias e o quórum exigido, as sanções aplicáveis e o regimento interno. A convenção pode ser feita por escritura pública ou instrumento particular.

Duas leis recentes alteraram o texto do Código Civil: a Lei 14.309/2022 (assembleias eletrônicas e sessão permanente) e a Lei 14.905/2024, que deu nova redação ao art. 1.336, § 1º, sobre juros de mora. Para o que ainda vale da Lei 4.591/1964 em cada situação, consulte um advogado especializado.

Assembleia Geral: Ordinária, Extraordinária, Quórum e Assembleia Virtual

Assembleia ordinária. O síndico deve convocar, anualmente, a assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o regimento interno (art. 1.350). Se o síndico não convocar, um quarto dos condôminos pode fazê-lo; se a assembleia não se reunir, o juiz decide a requerimento de qualquer condômino.

Assembleia extraordinária. Pode ser convocada pelo síndico ou por um quarto dos condôminos (art. 1.355). A assembleia não pode deliberar se todos os condôminos não forem convocados (art. 1.354).

Quórum de deliberação

  • 1ª convocação (regra geral): maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais (art. 1.352).
  • 2ª convocação: maioria dos votos dos presentes, salvo quórum especial (art. 1.353).
  • Votos: proporcionais às frações ideais, salvo disposição diversa da convenção (art. 1.352, parágrafo único).

Quóruns especiais

  • 2/3 dos votos dos condôminos: alterar a convenção e mudar a destinação do edifício ou da unidade (art. 1.351).
  • Maioria absoluta dos membros: destituir o síndico, em assembleia especialmente convocada (art. 1.349).
  • Unanimidade: construção de novo pavimento ou novo edifício no solo comum, destinado a novas unidades (art. 1.343).

Assembleia virtual e híbrida (Lei 14.309/2022). O art. 1.354-A permite que a convocação, a realização e a deliberação de qualquer modalidade de assembleia ocorram de forma eletrônica, desde que a convenção não vede essa possibilidade e sejam preservados os direitos de voz, de debate e de voto. O edital deve informar que a assembleia será eletrônica, com instruções de acesso, manifestação e coleta de votos, e a ata só é lavrada após a soma e a divulgação de todos os votos. A assembleia pode ser híbrida, com presença física e virtual simultâneas.

Sessão permanente. Quando o quórum especial exigido por lei ou convenção não é atingido, o art. 1.353, § 1º, permite que a assembleia, por decisão da maioria dos presentes, autorize o presidente a converter a reunião em sessão permanente, observadas condições cumulativas, entre elas a data de continuação em no máximo 60 dias e a convocação obrigatória das unidades ausentes.

Taxa Condominial, Inadimplência, Multa e Juros

É dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção (art. 1.336, I). O síndico elabora o orçamento anual da receita e da despesa e cobra as contribuições (art. 1.348, VI e VII).

Multa e juros. Nos termos do art. 1.336, § 1º, o condômino que não pagar sua contribuição fica sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 do Código Civil, além de multa de até 2% sobre o débito (redação dada pela Lei 14.905/2024). Verifique na convenção do seu condomínio o percentual de juros previsto.

Cobrança judicial. O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, e desde que documentalmente comprovadas, é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, X), o que permite ajuizar diretamente a execução.

Troca de proprietário. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios (art. 1.345).

Fundo de reserva. O Código Civil não fixa percentual de fundo de reserva; a sua existência e o seu valor dependem do que dispuser a convenção ou o que a assembleia aprovar.

Sanções por descumprimento de deveres

  • Art. 1.336, § 2º: quem descumprir os deveres dos incisos II a IV (segurança da obra, fachada, destinação e sossego) paga a multa prevista na convenção, que não pode superar cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.
  • Art. 1.337, caput: o condômino que descumpre reiteradamente seus deveres pode, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, pagar multa de até o quíntuplo da contribuição, conforme a gravidade das faltas e a reiteração.
  • Art. 1.337, parágrafo único: por reiterado comportamento antissocial que gere incompatibilidade de convivência, a multa pode corresponder ao décuplo da contribuição, até ulterior deliberação da assembleia.

Síndico e Conselho Fiscal

A assembleia escolhe um síndico, que pode não ser condômino, por prazo não superior a dois anos, podendo o mandato ser renovado (art. 1.347). Entre as atribuições do síndico (art. 1.348) estão convocar a assembleia, representar o condomínio ativa e passivamente, cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno, zelar pela conservação das partes comuns, elaborar o orçamento anual, cobrar as contribuições e multas, prestar contas à assembleia anualmente e quando exigidas, e realizar o seguro da edificação.

A assembleia pode destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, em assembleia especialmente convocada (art. 1.349).

O condomínio pode ter um conselho fiscal, composto de três membros eleitos pela assembleia por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico (art. 1.356).

Convenção de Condomínio e Regimento Interno

A convenção é o estatuto do condomínio: define a quota de cada condômino, a forma de administração, a competência das assembleias, o quórum, as sanções e o regimento interno (art. 1.334). A sua alteração exige a aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos (art. 1.351), enquanto o regimento interno, que trata de regras de convivência e uso das áreas comuns, pode ser alterado na assembleia anual, conforme o art. 1.350.

Prazos de convocação, quórum de instalação diferenciado, regras sobre vagas de garagem, animais e locações por temporada dependem do texto da convenção. Consulte sempre a convenção registrada e verifique eventuais regras específicas do seu condomínio.

Obras e Seguro do Condomínio

Obras necessárias

Podem ser realizadas pelo síndico sem autorização prévia. Se urgentes e de despesa excessiva, o síndico dá ciência imediata à assembleia; se não urgentes e de despesa excessiva, dependem de autorização da assembleia (art. 1.341, §§ 1º a 3º).

Obras úteis e voluptuárias

Obras úteis dependem de voto da maioria dos condôminos; as voluptuárias, de 2/3 dos condôminos (art. 1.341, I e II). Acréscimos em partes comuns para facilitar ou aumentar sua utilização exigem 2/3 dos votos (art. 1.342).

Seguro obrigatório

É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial (art. 1.346), a ser realizado pelo síndico (art. 1.348, IX).

A fachada não pode ter forma ou cor alteradas pelo condômino (art. 1.336, III), e obras que comprometam a segurança da edificação são vedadas (art. 1.336, II).

Perguntas Frequentes sobre Condomínios no Brasil

Qual é a lei principal dos condomínios no Brasil?

O condomínio edilício é regulado principalmente pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.331 a 1.358, com alterações posteriores como a Lei 14.309/2022 (assembleias virtuais e sessão permanente). Cada condomínio também se rege pela sua convenção e pelo regimento interno.

Quando o síndico deve convocar a assembleia ordinária?

O art. 1.350 do Código Civil determina que o síndico convoque anualmente a assembleia, na forma prevista na convenção, para aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o regimento interno. Se o síndico não convocar, um quarto dos condôminos pode fazê-lo.

Qual é a multa por atraso na taxa condominial?

Segundo o art. 1.336, § 1º, do Código Civil, o condômino que não pagar sua contribuição fica sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, se não previstos, aos juros do art. 406 do Código Civil, além de multa de até 2% sobre o débito (redação dada pela Lei 14.905/2024). Confira na convenção os juros previstos no seu condomínio.

A taxa condominial em atraso pode ser cobrada por execução?

Sim. O art. 784, X, do Código de Processo Civil considera título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.

É permitido fazer assembleia de condomínio online?

Sim. O art. 1.354-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.309/2022, permite que a convocação, a realização e a deliberação de qualquer modalidade de assembleia ocorram de forma eletrônica, desde que a convenção não vede essa possibilidade e sejam preservados os direitos de voz, de debate e de voto. A assembleia também pode ser híbrida.

Qual é o quórum para alterar a convenção de condomínio?

De acordo com o art. 1.351 do Código Civil (redação da Lei 14.405/2022), a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária dependem da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos. Para as demais deliberações, aplicam-se os arts. 1.352 e 1.353, salvo quórum especial.

Por quanto tempo vai o mandato do síndico?

O art. 1.347 do Código Civil prevê que a assembleia escolha um síndico, que pode não ser condômino, por prazo não superior a dois anos, podendo o mandato ser renovado. A destituição pode ser deliberada por maioria absoluta dos membros da assembleia especialmente convocada (art. 1.349).

O seguro do condomínio é obrigatório?

Sim. O art. 1.346 do Código Civil torna obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, e o art. 1.348, IX, inclui entre as atribuições do síndico a contratação do seguro da edificação.

Conteúdo informativo, baseado no texto do Código Civil e do Código de Processo Civil. Não substitui orientação jurídica; verifique a convenção do seu condomínio.

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