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Condomínios em Lisboa: Guia Completo de Direitos e Obrigações para Proprietários (2026)

Gerard Maymó
17 de junho de 2026
8 min read

Condomínios em Lisboa: Guia Completo de Direitos e Obrigações para Proprietários (2026)

Comprou uma fração em Lisboa e está a receber quotas mensais da administração do condomínio, convocatórias de assembleia e, eventualmente, derrama para obras. O que é obrigado a pagar? Quais são os seus direitos? Esta guia explica o regime jurídico da propriedade horizontal em Portugal — com o Código Civil e o Decreto-Lei n.º 268/94 na mão.

DEFINIÇÃO — CÓDIGO CIVIL ART. 1414.º E DL 268/94

Propriedade Horizontal em Portugal

Propriedade horizontal (Art. 1414.º CC): Regime jurídico que permite a várias pessoas serem proprietárias exclusivas de frações autónomas de um edifício (apartamentos, lojas), sendo comproprietárias das partes comuns (escadas, telhado, fachada, elevadores). Cada fração tem uma permilagem que determina a parte que lhe corresponde nas partes comuns e na comparticipação nas despesas.

Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro: Diploma que regula especificamente o regime de propriedade horizontal, incluindo as assembleias de condóminos, os poderes do administrador, o fundo de reserva obrigatório e o pagamento de despesas.

CONDOMÍNIOS EM LISBOA — DADOS 2025

€185

Quota condominial mensal média em Lisboa para apartamentos em condomínios com elevador e zonas comuns geridas. Intervalo típico: €80–€450/mês. Fonte: APCONDOMÍNIOS 2025.

10%

Contribuição mínima obrigatória para o fundo de reserva — calculada sobre o orçamento ordinário anual aprovado em assembleia (Art. 4.º DL 268/94). Este fundo destina-se à realização de obras de conservação extraordinária.

3 anos

Prazo de prescrição das ações de cobrança de quotas condominiais — Art. 1415.º CC (remissão para regras gerais de prescrição de obrigações periódicas). Contagem a partir do vencimento de cada quota.

Como se calcula a minha quota condominial?

A quota condominial de cada proprietário é calculada com base na permilagem da sua fração, expressa no título constitutivo da propriedade horizontal (escritura). A permilagem é equivalente ao coeficiente de participação espanhol: indica a proporção que a sua fração representa no total do edifício.

Fórmula: Quota anual = Orçamento ordinário total × Permilagem da fração (‰ / 1000). Assim, se o seu apartamento tem uma permilagem de 85‰ e o orçamento ordinário é €24.000/ano, a sua quota anual é €24.000 × (85/1000) = €2.040/ano = €170/mês.

O que inclui o orçamento ordinário do condomínio?

DESPESAS COMUNS HABITUAIS

  • Limpeza das partes comuns — contrato de limpeza, incluindo escadas, hall e garagem.
  • Seguro multirriscos do edifício — cobertura obrigatória para danos nas partes comuns.
  • Manutenção do elevador — contrato de manutenção preventiva e inspeção periódica (DGEG).
  • Consumos das partes comuns — eletricidade (iluminação escada), água (jardins, limpeza), gás central se existir.
  • Fundo de reserva (Art. 4.º DL 268/94) — mínimo 10% do orçamento ordinário. Obrigatório. Destina-se a obras de conservação extraordinária.
  • Honorários do administrador — remuneração da administração do condomínio.
  • Seguros de acidentes de trabalho — se houver funcionários do condomínio (porteiro, jardineiro).

Maiorias necessárias nas assembleias de condóminos

Tipo de deliberaçãoMaioria necessáriaBase legal
Aprovação do orçamento ordinário e quotasMaioria simples (votos + permilagem)Art. 1432.º CC
Obras de conservação necessáriaMaioria simplesArt. 1427.º CC
Obras de inovação (não necessárias)2/3 do capital totalArt. 1425.º CC
Alteração do título constitutivoUnanimidadeArt. 1419.º CC
Destituição do administradorMaioria simples ou justa causaArt. 1435.º CC

O que fazer se não concordo com uma decisão da assembleia?

GUIA PRÁTICA — IMPUGNAR UMA DELIBERAÇÃO

1

Verifique o prazo: 60 dias a contar da assembleia

O Art. 1433.º CC estabelece o prazo de 60 dias (para condóminos presentes) ou 60 dias a contar da notificação (para ausentes) para impugnar deliberações anuláveis. Deliberações nulas podem ser impugnadas a qualquer momento.

2

Identifique o vício: anulabilidade vs. nulidade

São anuláveis as deliberações tomadas com irregularidades de convocação ou procedimento. São nulas as que violam disposições legais imperativas (ex.: obras de inovação aprovadas sem 2/3).

3

Comunique por escrito ao administrador

Notifique o administrador da sua intenção de impugnar, por carta registada com aviso de receção. Isto demonstra boa-fé e pode resolver o litígio sem ação judicial.

4

Recorra ao tribunal de comarca se necessário

A ação de impugnação de deliberações condominiais é intentada no tribunal da comarca da localização do prédio. Para valores até €5.000, é possível o processo de injunção ou ação de pequena instância.

5

Continue a pagar as quotas enquanto impugna

A impugnação não suspende a obrigação de pagamento das quotas. Deixar de pagar durante o processo pode resultar em juros de mora (taxa legal: 4% em 2026) e ação executiva pelo condomínio.

IgeraFincas — Assistente Condomínio
Proprietário — Apartamento Lisboa, Mouraria

A administração aprovou obras de renovação da fachada no valor de €45.000 com apenas maioria simples. Não concordo com o valor. É legal?

IgeraFincas
Depende do tipo de obra: se é conservação necessária, maioria simples é suficiente. Se é inovação, precisa de 2/3.

A renovação de fachada é habitualmente classificada como obra de conservação necessária (Art. 1427.º CC) se existirem problemas estruturais, infiltrações ou degradação que afete a segurança ou salubridade do edifício. Nesse caso, a maioria simples é legal.

Se a renovação é meramente estética (nova cor, revestimento decorativo sem problemas estruturais), pode ser classificada como obra de inovação (Art. 1425.º CC), que requer 2/3 do capital total — caso em que a deliberação pode ser anulável.

Prazo para impugnar: 60 dias a contar da assembleia (Art. 1433.º CC). Tem a ata da assembleia? Posso ajudar a verificar se a convocatória e a maioria foram corretas.

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Nota editorial — Atualizado junho 2026

Baseado no Código Civil Português, Arts. 1414.º–1438.º-A (propriedade horizontal); Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de outubro (regime da propriedade horizontal, fundo de reserva, administração); Arts. 1419.º (unanimidade), 1425.º (inovações 2/3), 1427.º (conservação maioria simples), 1432.º (deliberações), 1433.º (impugnação 60 dias), 1435.º (administrador). Dados: Associação Portuguesa de Condomínios (APCONDOMÍNIOS) 2025. Conteúdo informativo — não substitui aconselhamento jurídico.

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