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Lei 4.591/1964 Explicada: Convenção de Condomínio, Direitos dos Condôminos e Quórum de Assembleia

Equip IgeraSolutions
31 de julho de 2026
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Lei 4.591/1964 Explicada: Convenção de Condomínio, Direitos dos Condôminos e Quórum de Assembleia
Legislação Condominial · Brasil

Lei 4.591/1964 Explicada: Convenção de Condomínio, Direitos dos Condôminos e Quórum de Assembleia

A Lei 4.591, de 16 de dezembro de 1964 — conhecida como Lei Caio Mário, em homenagem ao jurista que a inspirou — foi, por quase quatro décadas, a única norma que regulava os condomínios edilícios no Brasil. Com a chegada do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), boa parte da matéria sobre condomínio foi absorvida pelos arts. 1.331 a 1.358-A do CC, mas a Lei 4.591/1964 não desapareceu: ela continua em vigor para tudo que trata de incorporação imobiliária e serve de base histórica para institutos que síndicos e administradoras usam todos os dias, como a convenção de condomínio e o regimento interno. Este artigo explica, de forma prática, o que ainda vale da lei de 1964, como ela se combina com o Código Civil e quais são as regras de convenção, direitos, deveres e quórum que todo condômino precisa conhecer.

TERMO: Condomínio edilício é a modalidade de propriedade em que unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas) coexistem com áreas de uso comum (partes comuns), sendo cada condômino titular exclusivo de sua unidade e coproprietário das áreas comuns, na proporção da sua fração ideal (art. 1.331 do Código Civil e art. 1º da Lei 4.591/1964).

O que restou vigente da Lei 4.591/1964 depois do Código Civil de 2002?

Esta é a dúvida mais comum entre síndicos e administradoras. A resposta correta é: os arts. 1º a 27 da Lei 4.591/1964 (relação entre condôminos) foram tacitamente revogados pelo Código Civil de 2002, que passou a tratar da matéria de forma mais completa nos arts. 1.331 a 1.358-A. Já os arts. 28 a 66, que regulam a incorporação imobiliária, permanecem plenamente em vigor, pois o CC/2002 não trata desse tema. Em outras palavras: para saber como funciona a assembleia, a convenção e os direitos do condômino, hoje se consulta primeiro o Código Civil; para saber as regras de venda de imóvel na planta, registro de incorporação e patrimônio de afetação, a referência continua sendo a Lei 4.591/1964.

1.358-A

É até este artigo do Código Civil que vai o capítulo do condomínio edilício, incorporado em 2002 a partir da estrutura original desenhada pela Lei 4.591/1964 — prova de que a lei de 1964 é a raiz de todo o regime condominial brasileiro atual.

— Código Civil, Lei 10.406/2002

Convenção de condomínio: o que é e o que ela deve conter

A convenção de condomínio é o documento que rege a vida do prédio: define regras de uso das partes comuns, forma de administração, quórum de deliberação, rateio de despesas e sanções por descumprimento. O art. 9º da Lei 4.591/1964 foi o primeiro a exigir que os condôminos, representando ao menos 2/3 das frações ideais, aprovassem a convenção para que o condomínio pudesse funcionar de forma organizada — regra que hoje corresponde ao art. 1.334 do Código Civil, que manteve a mesma exigência de 2/3.

Para ter validade perante terceiros (por exemplo, para ser oposta a um novo comprador de unidade), a convenção precisa ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Sem o registro, ela obriga apenas os condôminos que a assinaram, não os futuros adquirentes. Por isso, toda administradora deve verificar, antes de assumir a gestão de um condomínio, se a convenção está devidamente registrada.

Segundo o art. 1.334 do CC, a convenção deve determinar obrigatoriamente:

  • A quota proporcional de cada condômino nas despesas comuns;
  • A forma de administração do condomínio (síndico profissional, morador ou empresa especializada);
  • A competência das assembleias, forma de convocação e quórum para deliberações;
  • As sanções a que estão sujeitos os condôminos ou possuidores em caso de descumprimento; e
  • O regimento interno, quando não constar de documento separado.

Direitos e deveres dos condôminos

O Código Civil (arts. 1.335 e 1.336), na linha do que já indicava a Lei 4.591/1964, estabelece um equilíbrio entre a liberdade de uso da unidade privativa e o dever de respeitar a coletividade. Conhecer essa lista evita a maior parte dos conflitos vecinais em condomínios brasileiros.

Direitos do condômino (art. 1.335 CC) Deveres do condômino (art. 1.336 CC)
Usar, fruir e livremente dispor de sua unidade Contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal
Usar as partes comuns conforme sua destinação Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação
Votar nas deliberações da assembleia e participar da gestão Não alterar a fachada, forma ou cor externa das esquadrias e janelas
Ser informado sobre a gestão financeira e ter acesso aos documentos Dar às partes que lhe cabem a mesma destinação prevista na convenção
Impugnar deliberações contrárias à lei ou à convenção Não usar a unidade de forma prejudicial ao sossego, à saúde ou à segurança dos demais

O condômino que reiteradamente descumprir seus deveres pode ser considerado "condômino antissocial" nos termos do parágrafo único do art. 1.337 do CC, sujeito a multa de até dez vezes o valor da contribuição condominial, mediante deliberação de 3/4 dos condôminos restantes — regra que não existia na lei de 1964 e é uma das principais ferramentas modernas contra convivência problemática nos prédios.

Quórum de assembleia: quantos votos são necessários para cada decisão?

A assembleia geral é o órgão máximo de deliberação do condomínio e o tema em que mais dúvidas chegam a síndicos de primeira viagem. O quórum exigido varia conforme a gravidade da decisão a ser tomada:

Tipo de deliberação Quórum exigido Base legal
Assuntos ordinários (contas, eleição de síndico, orçamento) Maioria dos presentes Art. 1.352, caput, CC
Aprovação e alteração da convenção de condomínio 2/3 das frações ideais Art. 1.334, §único, CC (herdado do art. 9º da Lei 4.591/1964)
Mudança de destinação do edifício ou da unidade Unanimidade Art. 1.351 CC
Obras voluptuárias (embelezamento, não essenciais) 2/3 dos condôminos Art. 1.341, §1º, CC
Obras úteis (que aumentam a utilidade das coisas comuns) Maioria dos condôminos Art. 1.341, §2º, CC
Multa ao condômino antissocial (nocivo à convivência) 3/4 dos condôminos restantes Art. 1.337, §único, CC

É fundamental que a convocação da assembleia siga rigorosamente o que determina a convenção quanto a prazo de antecedência e forma de envio (carta, e-mail ou edital), pois uma convocação irregular pode anular todas as deliberações tomadas naquela reunião, independentemente do quórum alcançado.

Síndico profissional x síndico morador: o que muda

Nem a Lei 4.591/1964 nem o Código Civil exigem que o síndico seja necessariamente condômino do prédio — o art. 1.347 do CC permite expressamente a eleição de pessoa estranha ao condomínio, o que abriu caminho para a profissionalização do cargo. Hoje convivem três modelos no mercado brasileiro: o síndico morador (voluntário ou remunerado), o síndico profissional autônomo (contratado especificamente para a função) e a administradora que também presta o serviço de síndico. A escolha impacta diretamente a governança: um síndico profissional tende a ter mais disponibilidade e conhecimento técnico, mas gera custo adicional que precisa ser aprovado em assembleia e previsto no orçamento anual.

Como o IgeraFincas resolve

Pergunta do condômino:

"Quantos votos são necessários para mudar a convenção do nosso condomínio? A administradora disse que precisa de unanimidade, isso está certo?"

IgeraFincas responde:

"Não é necessária unanimidade. A alteração da convenção de condomínio exige a aprovação de 2/3 das frações ideais dos condôminos, conforme o art. 1.334, §único, do Código Civil — regra que substitui o antigo art. 9º da Lei 4.591/1964. A unanimidade só é exigida para mudança de destinação do edifício (art. 1.351 CC), que é uma hipótese diferente."

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Em resumo: Lei 4.591/1964 e o condomínio brasileiro

  • Arts. 1º-27 (relação entre condôminos) foram substituídos pelo CC/2002; arts. 28-66 (incorporação imobiliária) continuam vigentes
  • A convenção de condomínio precisa de 2/3 das frações ideais para aprovação e registro em cartório para valer contra terceiros
  • Direitos e deveres dos condôminos estão nos arts. 1.335 e 1.336 do CC; o condômino antissocial pode ser multado em até 10x a contribuição
  • O quórum de assembleia varia: maioria simples para assuntos ordinários, 2/3 para convenção, unanimidade para mudança de destinação
  • O síndico pode ser morador ou profissional externo — a lei não exige que seja condômino

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Perguntas frequentes sobre a Lei 4.591/1964

A Lei 4.591/1964 ainda é aplicada nos tribunais brasileiros?

Sim, mas de forma limitada. Os tribunais aplicam a Lei 4.591/1964 principalmente em disputas sobre incorporação imobiliária (arts. 28 a 66), como atraso na entrega de obras, patrimônio de afetação e rescisão contratual por inadimplência. Para questões de convivência, convenção e assembleia, prevalece o Código Civil de 2002.

É possível ter condomínio sem convenção registrada?

Na prática, o condomínio pode funcionar informalmente com uma convenção aprovada mas não registrada, porém ela só produzirá efeitos entre os condôminos que a assinaram. Para vincular futuros compradores de unidades e ter plena eficácia jurídica, o registro no Cartório de Registro de Imóveis é indispensável.

Qual a diferença entre convenção de condomínio e regimento interno?

A convenção trata das regras estruturais e permanentes (quórum, forma de administração, rateio de despesas), exigindo 2/3 dos condôminos para alteração e registro em cartório. O regimento interno regula o dia a dia (uso de áreas comuns, horários, animais de estimação) e pode ser alterado por quórum menor, geralmente maioria simples em assembleia, conforme previsto na própria convenção.

Um condômino inadimplente perde o direito de voto na assembleia?

A jurisprudência majoritária do STJ entende que o condômino inadimplente não perde o direito de voto apenas por estar em débito, salvo se a convenção do condomínio contiver disposição expressa nesse sentido e essa cláusula for validamente aprovada pelos condôminos.

Como o IgeraFincas ajuda síndicos e administradoras a aplicar a lei corretamente?

O IgeraFincas integra a Lei 4.591/1964, o Código Civil (arts. 1.331-1.358-A) e a convenção específica de cada condomínio em sua base de conhecimento via tecnologia RAG (Retrieval-Augmented Generation). Quando um condômino pergunta sobre quórum, direitos ou deveres, o sistema responde citando o artigo exato — da lei geral ou da convenção interna — reduzindo o tempo de atendimento e evitando informações incorretas.

Última atualização: julho 2026 | Fontes: Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964; Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 1.331 a 1.358-A; Lei 13.465/2017 | Autor: Equipe IgeraSolutions | IgeraFincas — experimente grátis 14 dias.

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