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Código Civil Arts. 1.331 a 1.358-A: O Guia Definitivo do Condomínio Edilício

Equip IgeraSolutions
27 de junho de 2026
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Código Civil Arts. 1.331 a 1.358-A: O Guia Definitivo do Condomínio Edilício

Código Civil Arts. 1.331 a 1.358-A: O Guia Definitivo do Condomínio Edilício

Os artigos 1.331 a 1.358-A do Código Civil brasileiro formam o núcleo normativo do condomínio edilício no Brasil. Desde que o CC/2002 entrou em vigor, essas disposições substituíram a parte condominial da Lei 4.591/1964, criando um regime mais moderno e sistematizado para a vida em condomínio. Entender cada artigo é essencial para síndicos, administradoras, condôminos e advogados.

Este guia analisa os principais artigos desse bloco normativo com exemplos práticos do cotidiano condominial.

Art. 1.331: Partes Comuns e Partes Privativas

O art. 1.331 estabelece a dualidade fundamental do condomínio edilício: cada unidade autônoma (apartamento, sala, loja) pertence exclusivamente ao condômino, enquanto as partes comuns pertencem a todos em fração ideal.

Partes privativas (§1º): unidades autônomas (apartamentos, salas, lojas, garagens vinculadas à matrícula), suas benfeitorias e acessórios.

Partes comuns insuscetíveis de divisão (§2º): o solo, a estrutura do prédio, o telhado, as fundações, as colunas, as vigas, os encanamentos, as instalações de água, luz, gás e esgotos, as calçadas, os pórticos, corredores, escadas, elevadores e tudo mais que sirva a qualquer unidade ou ao conjunto.

Dica prática: A garagem pode ser parte privativa (vinculada à unidade) ou parte comum (box de uso exclusivo). A diferença é crucial: garagem privativa pode ser alienada separadamente (após a Lei 12.607/2012, somente a outro condômino); garagem de uso exclusivo não pode ser alienada separadamente da unidade.

Art. 1.332: Instituição do Condomínio

O condomínio é instituído por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis. O ato deve discriminar as frações ideais atribuídas a cada unidade, sua natureza e destinação. Sem o registro, o condomínio não existe juridicamente.

Art. 1.334: A Convenção de Condomínio

A convenção é o documento mais importante do condomínio. Para ter eficácia contra terceiros, deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais e registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

A convenção deve obrigatoriamente conter:

  • Discriminação e individualização das unidades e partes comuns
  • Determinação da fração ideal atribuída a cada unidade
  • Fim a que as unidades se destinam
  • Quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos
  • Competência, forma de convocação e quórum das assembleias
  • Eleição, competência e poderes do síndico
  • Sanções a que estão sujeitos os condôminos
  • Regimento interno (pode ser separado)

Arts. 1.335 e 1.336: Direitos e Deveres dos Condôminos

Direitos (Art. 1.335) Deveres (Art. 1.336)
Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades Contribuir para as despesas do condomínio
Usar as partes comuns conforme sua destinação Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação
Votar nas assembleias e delas participar (se quite com as despesas) Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas
Ser votado e candidatar-se a síndico Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação (residencial ou comercial)

Art. 1.336 §1º: A Multa por Inadimplência

O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Este artigo, combinado com a Súmula 449 do STJ, estabelece o teto de 2% para a multa condominial — qualquer cláusula convencional que preveja percentual maior é inválida.

Art. 1.337: O Condômino Anti-Social

O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia. Esta é a chamada "multa comportamental" — uma das mais severas do CC, exigindo quórum de 3/4 dos condôminos.

Art. 1.348: As Atribuições do Síndico

O art. 1.348 lista as competências do síndico, entre as quais:

  • Convocar a assembleia dos condôminos
  • Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando atos de defesa dos interesses comuns
  • Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo
  • Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regulamento interno e as determinações da assembleia
  • Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns
  • Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano
  • Cobrar dos condôminos as suas contribuições
  • Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas
  • Realizar o seguro da edificação (obrigatório por lei)

Arts. 1.351 e 1.352: Quóruns de Deliberação em Assembleia

Deliberação Quórum Necessário Artigo
Alteração da convenção 2/3 dos votos dos condôminos Art. 1.351
Aprovação de contas, eleição síndico, outras deliberações ordinárias Maioria dos presentes (se quórum de instalação atingido) Art. 1.352
Obras voluptuárias (embelezamento) 2/3 dos condôminos Art. 1.341
Obras úteis (comodidade) Maioria dos condôminos Art. 1.341
Obras necessárias (conservação/segurança) Síndico pode ordenar sem assembleia; se bultuosas, maioria Art. 1.341
Destituição do síndico Maioria absoluta dos condôminos Art. 1.349
Multa comportamental anti-social 3/4 dos condôminos Art. 1.337

Art. 1.358-A: Condomínio de Lotes

Acrescentado pela Lei 13.465/2017, o art. 1.358-A criou o condomínio de lotes, em que as unidades privativas são lotes de terreno, com ou sem construção. É o fundamento legal dos condomínios horizontais fechados (casas em condomínio). As partes comuns são as vias de circulação, áreas verdes, muros e demais equipamentos de uso coletivo.

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