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Fundo Comum de Reserva em Portugal: Obrigação, Cálculo e Utilização 2026

Gerard Maymó
17 de junho de 2026
6 min read
Fundo Comum de Reserva em Portugal: Obrigação, Cálculo e Utilização 2026

Fundo de Reserva em Condomínios Portugal 2026: Obrigações, Cálculo e Gestão

Muitos condomínios chegam ao momento de precisar de obras urgentes — uma cobertura que infiltra, um elevador que avaria, uma fachada que ameaça ruir — e descobrem que não têm dinheiro no fundo de reserva. Ou pior: que nunca constituíram esse fundo como a lei obriga. O fundo de reserva não é opcional. É uma obrigação legal com consequências diretas para o administrador de condomínios que o negligencia.

Fundo de Reserva: Verba obrigatória constituída pelos condóminos para fazer face a obras de conservação e reparação das partes comuns do condomínio. Deve ser depositada em conta bancária separada, a nome do condomínio, exclusivamente destinada a este fim. A obrigação mínima é de 10% do orçamento anual aprovado (Lei n.º 8/2022; DL 268/94 art. 4.º).

57%

"Dos condomínios em Portugal tem o fundo de reserva abaixo do mínimo legal exigido, segundo uma auditoria realizada a 800 condomínios nacionais em 2024."

— Ordem dos Revisores Oficiais de Contas / APEGAC, 2025

Qual é a obrigação legal e o que mudou com a Lei 8/2022?

O Decreto-Lei n.º 268/94 criou a obrigação do fundo de reserva em Portugal. A Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro reforçou e actualizou esse regime. Os pontos-chave são:

  • O fundo mínimo obrigatório é de 10% do orçamento anual aprovado.
  • O fundo deve ser depositado em conta bancária separada, exclusivamente a este fim dedicada.
  • A conta deve estar em nome do condomínio, não do administrador.
  • A utilização do fundo exige deliberação da assembleia, salvo urgência comprovada.
  • O administrador deve prestar contas anuais incluindo o saldo do fundo de reserva.

A novidade mais relevante da Lei 8/2022 relativamente ao fundo de reserva é a obrigação de reporte transparente na prestação de contas: os condóminos têm agora o direito explícito de consultar os extractos da conta do fundo de reserva a qualquer momento, mediante pedido ao administrador.

Como se calcula a contribuição de cada fracção para o fundo?

O cálculo segue a mesma lógica das quotas ordinárias: cada fracção contribui na proporção da sua permilagem. A fórmula é:

Contribuição anual fundo = Orçamento anual × 10% × (Permilagem ÷ 1000)

Contribuição mensal = Contribuição anual ÷ 12

Exemplo prático:

  • Orçamento anual do condomínio: €30.000
  • Fundo de reserva mínimo: €30.000 × 10% = €3.000/ano
  • Fracção com permilagem 75‰: €3.000 × 0,075 = €225/ano (€18,75/mês)
  • Fracção com permilagem 120‰: €3.000 × 0,120 = €360/ano (€30/mês)

Para que pode ser utilizado o fundo de reserva?

O fundo de reserva destina-se exclusivamente a obras de conservação e reparação das partes comuns. Exemplos de utilização legítima:

  • Substituição da cobertura ou terraço impermeabilizado.
  • Reparação da fachada e tratamento de infiltrações.
  • Substituição ou revisão geral do elevador.
  • Obras de conservação da rede de água, esgotos ou electricidade comum.
  • Reparação do portão automático ou da iluminação comum.

O fundo não pode ser utilizado para despesas correntes (limpeza, segurança, seguros), honorários do administrador, pagamento de dívidas dos condóminos ou qualquer outra finalidade que não seja conservação e reparação de partes comuns.

O que acontece se o fundo for insuficiente para uma obra urgente?

Quando o fundo de reserva não é suficiente para cobrir uma obra necessária, a assembleia de condóminos deve aprovar uma derrama extraordinária. Esta é uma contribuição extra, repartida pelas permilagens, que os condóminos devem pagar para além da quota mensal normal. A derrama pode ser paga de uma só vez ou em prestações, conforme deliberado em assembleia.

Em situações de urgência comprovada (risco para a segurança dos condóminos ou do edificio), o administrador pode ordenar e pagar obras de conservação urgentes sem aguardar deliberação de assembleia, ficando obrigado a informar imediatamente todos os condóminos e a regularizar a situação na primeira assembleia seguinte.

Qual a responsabilidade do administrador na gestão do fundo?

O administrador de condomínios é pessoalmente responsável pela correcta gestão do fundo de reserva. As obrigações incluem:

  • Abrir e manter a conta bancária separada do fundo.
  • Cobrar as contribuições dos condóminos e depositá-las na conta do fundo.
  • Não misturar o fundo com as quotas ordinárias nem com o seu próprio dinheiro.
  • Prestar contas anuais com indicação do saldo do fundo, entradas e saídas.
  • Disponibilizar os extractos bancários a qualquer condómino que os solicite.

A utilização indevida do fundo (pagamento de despesas não autorizadas, transferências não aprovadas) configura responsabilidade civil e pode constituir crime de abuso de confiança. É uma área de alto risco para os administradores que gerem o fundo de forma informal ou confundido com outras verbas.

Como resolve IgeraFincas

Pergunta do condómino:

"Quanto está no fundo de reserva do nosso condomínio e para que pode ser usado?"

IgeraFincas responde:

"O saldo actual do fundo de reserva do Condomínio Rua das Flores, 45 é de €8.420 (actualizado em 31 de Maio). Segundo a Lei 8/2022, este fundo destina-se exclusivamente a obras de conservação das partes comuns. O orçamento aprovado é de €24.000/ano, pelo que o fundo mínimo legal seria €2.400/ano — estamos acima do mínimo. Para qualquer utilização, é necessária deliberação da assembleia de condóminos."

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Em resumo: Fundo de Reserva em Portugal

  • Obrigatório por lei (DL 268/94 + Lei 8/2022): mínimo 10% do orçamento anual.
  • Conta bancária separada, a nome do condomínio, exclusiva para este fim.
  • Só pode ser usado em obras de conservação e reparação das partes comuns.
  • O administrador presta contas anuais com saldo detalhado do fundo.
  • Fundo insuficiente para uma obra urgente? A solução é uma derrama extraordinária aprovada em assembleia.

Perguntas frequentes

O fundo de reserva já existia antes da Lei 8/2022?

Sim. O Decreto-Lei n.º 268/94 já estabelecia a obrigatoriedade do fundo de reserva com o mínimo de 10%. A Lei 8/2022 reforçou a transparência na gestão (acesso aos extractos), clarificou que a conta deve estar em nome do condomínio (não do administrador) e tornou mais explícita a responsabilidade do administrador na prestação de contas.

A assembleia pode deliberar um fundo superior a 10%?

Sim, e é recomendável. Muitos gestores de condomínios experientes recomendam que o fundo se situe entre 15% e 20% do orçamento anual, especialmente em edifícios com mais de 20 anos onde as obras de conservação são mais frequentes e dispendiosas. A assembleia pode deliberar um valor superior ao mínimo legal por maioria simples.

O que acontece ao fundo de reserva quando um condómino vende a sua fracção?

O fundo de reserva é uma verba do condomínio, não do condómino individualmente. Quando o condómino vende a fracção, as contribuições que já fez para o fundo ficam no condomínio e passam para o comprador (que beneficiará da capacidade acumulada para obras futuras). O vendedor não tem direito a reembolso das suas contribuições passadas.

Pode o fundo de reserva ser usado para pagar a seguradora em caso de sinistro?

Não directamente, se se tratar do pagamento do prémio do seguro (que é uma despesa corrente). No entanto, se houver uma franchise a suportar pelo condomínio na sequência de um sinistre que exija obras de reparação de partes comuns, essa verba pode ser tirada do fundo de reserva — porque a finalidade é a reparação da parte comum danificada.

Condomínios novos também são obrigados a constituir fundo de reserva?

Sim. A obrigação existe desde a primeira assembleia de condóminos, independentemente da idade do edifício. Na prática, em edifícios novos o fundo cresce durante os primeiros anos sem necessidade de utilização, o que é precisamente o objectivo: acumular uma reserva para quando as primeiras obras de conservação forem necessárias, habitualmente após 10-15 anos de vida do edifício.

Publicado: Junho 2026 · Fontes: Decreto-Lei n.º 268/94; Lei n.º 8/2022 de 10 de janeiro; Código Civil art. 1436.º-A · Autora: Greta Galeana, Igera Solutions

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