Fundo Comum de Reserva no Condomínio em Portugal: Cálculo Obrigatório dos 10%, Contas Bancárias e Aplicação

Dr. Gonçalo Ribeiro
12 de setembro de 2026
10 min read
Fondo Común de Reserva en Portugal: Cálculo Obligatorio del 10%, Cuentas Bancarias y Uso
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Aprenda as regras legais do Fundo Comum de Reserva (FCR) em Portugal: cálculo dos 10% sobre a quota ordinária, abertura de conta poupança obrigatória e limites de utilização.

✓ Cita de normativa vigente (LPH / Código Civil)Ver guía detallada a continuación ↓

Descubra como calcular o Fundo Comum de Reserva em Portugal em 2026. Fórmulas, mínimo de 10%, conta bancária poupança e aplicação em obras segundo a lei.

Fundo Comum de Reserva no Condomínio em Portugal: Cálculo Obrigatório dos 10%, Contas Bancárias e Aplicação

Resposta direta: O Fundo Comum de Reserva (FCR) é uma poupança financeira legalmente obrigatória para todos os condomínios constituídos em regime de propriedade horizontal em Portugal, regulado pelo Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/94 (reforçado pela Lei n.º 8/2022). O valor mínimo obrigatório a pagar por cada condómino corresponde a 10% da respetiva quota ordinária do condomínio. As verbas do fundo devem ser obrigatoriamente depositadas numa conta bancária poupança-condomínio autónoma e só podem ser utilizadas para financiar despesas de conservação e reabilitação das partes comuns do edifício.

A constituição deste fundo protege o património do edifício, evitando derramas e surpresas financeiras avultadas quando surge a necessidade urgente de reparar fachadas, coberturas ou elevadores.

Fórmula Exata de Cálculo do Fundo Comum de Reserva

A determinação da quantia devida por cada fração autónoma segue um procedimento matemático direto:

Quota FCR Anual da Fração = (Orçamento Ordinário Anual × Permilagem / 1000) × 0,10

Para obter o valor mensal, basta somar a quota ordinária mensal aos 10% do FCR. O condomínio pode, por deliberação da assembleia aprovada por maioria, fixar uma percentagem superior a 10% (por exemplo, 15% ou 20%), mas nunca uma taxa inferior ao mínimo legal de 10%.

A Obrigatoriedade da Conta Bancária Poupança-Condomínio

O n.º 2 do Artigo 4.º do DL 268/94 determina expressamente que as quantias que constituem o FCR devem ser depositadas em instituição bancária, numa conta a prazo ou conta poupança-condomínio com titularidade exclusiva do condomínio (associada ao NIF coletivo do edifício, e nunca em nome pessoal do administrador).

Regras cruciais de tesouraria:

  • É expressamente proibido utilizar as verbas do Fundo Comum de Reserva para cobrir despesas correntes do dia a dia (como faturas de eletricidade, água ou limpeza ordinária).
  • A movimentação dos montantes da conta poupança exige deliberação formal prévia da assembleia de condóminos que autorize a execução de uma obra específica de conservação.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que acontece se a assembleia votar por unanimidade dispensar o Fundo de Reserva?

A deliberação é nula de pleno direito. O Fundo Comum de Reserva é uma norma imperativa de ordem pública destinada a assegurar a segurança estrutural e conservação do parque edificado em Portugal. Nenhuma assembleia pode derrogar o mínimo legal de 10%.

Um proprietário que venda a sua fração tem direito ao reembolso da sua parte no fundo?

Não. As quantias depositadas no Fundo Comum de Reserva integram o património autónomo do condomínio e estão vinculadas à fração e às partes comuns. O vendedor não tem direito a reaver o valor, beneficiando o comprador do saldo acumulado.

Como automatizar a cobrança separada do FCR com o IgeraFincas?

O software IgeraFincas emite os avisos de cobrança mensal discriminando separadamente a quota de despesas correntes e a parcela do FCR, gerando relatórios de conciliação bancária automáticos para a conta poupança.

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