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Assembleia de Condóminos em Portugal 2026: guia completo (Lei 8/2022)

Equipa Legal Igera
1 de julho de 2026
9 min read
Assembleia de Condóminos em Portugal 2026: guia completo (Lei 8/2022)

Assembleia de condóminos em Portugal: 8 passos essenciais (Lei 8/2022, 2026)

A assembleia de condóminos é a pedra angular da gestão de qualquer condomínio em Portugal. Com a entrada em vigor da Lei 8/2022, de 10 de janeiro, que alterou profundamente o regime da propriedade horizontal no Código Civil, os administradores de condomínio enfrentam novas obrigações e prazos que importa conhecer com rigor. Este guia detalha os 8 passos indispensáveis para convocar, presidir e documentar uma assembleia de condóminos válida em 2026.

Revisado por: Equipa Legal Igera — Atualizado a 1 de julho de 2026

O que é a assembleia de condóminos?

A assembleia de condóminos é o órgão deliberativo supremo do condomínio, regulado pelos artigos 1431.º a 1438.º-A do Código Civil português, na redação introduzida pela Lei 8/2022, de 10 de janeiro. É através da assembleia que os condóminos tomam as decisões mais relevantes sobre a administração das partes comuns — desde a aprovação de orçamentos e obras até à eleição e destituição do administrador. A sua regularidade e validade formal são condições essenciais para a eficácia jurídica de qualquer deliberação.

42%

das decisões de assembleia são contestadas judicialmente por irregularidades na convocatória ou na contagem de votos

Fonte: Câmaras de Propriedade Horizontal, Portugal, 2024

Este dado revela um problema estrutural na gestão condominial portuguesa: a maioria dos litígios não nasce de conflitos de fundo, mas de erros processuais evitáveis. Conhecer os requisitos formais da Lei 8/2022 é, por isso, a melhor proteção para qualquer administrador de condomínio.

Os 8 passos para uma assembleia de condóminos válida em 2026

1

Verificar quando é obrigatória a assembleia anual

Nos termos do artigo 1431.º do Código Civil (redação da Lei 8/2022), a assembleia ordinária de condóminos deve reunir-se até 30 de junho de cada ano — prazo que substituiu o anterior de 15 de março. O objeto mínimo obrigatório inclui a aprovação das contas do ano anterior, a aprovação do orçamento para o ano em curso e a eleição do administrador (quando o mandato terminar). A não realização da assembleia no prazo legal expõe o administrador a responsabilidade e permite a qualquer condómino requerer a sua convocatória judicial.

2

Elaborar a convocatória com 15 dias de antecedência

O artigo 1432.º do Código Civil exige que a convocatória seja enviada com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data da assembleia. A convocatória deve indicar: o dia, a hora e o local da reunião; a ordem do dia completa e discriminada; e a data e hora da segunda convocatória (a realizar entre 30 minutos e 24 horas depois da primeira, caso não exista quórum). Convocatórias vagas ou com ordem do dia genérica podem ser impugnadas com fundamento em nulidade formal.

3

Notificar condóminos ausentes e residentes no estrangeiro

A Lei 8/2022 introduziu regras específicas para condóminos que não residem na fração nem têm representante designado. O administrador deve comunicar a convocatória para o domicílio indicado pelo condómino ou, na falta de indicação, para a fração autónoma. Para condóminos residentes no estrangeiro, o envio por carta registada com aviso de receção ou por meios eletrónicos com confirmação de receita é admitido. A falta de notificação de um condómino é fundamento de anulação da deliberação, nos termos do art. 1433.º CC.

4

Presidência da assembleia e condução dos trabalhos

Salvo disposição em contrário do título constitutivo, a assembleia é presidida pelo condómino que represente a maior permilagem do conjunto ou, em caso de igualdade, pelo mais idoso. O presidente dirige os trabalhos, garante o cumprimento da ordem do dia, concede e retira a palavra e proclama os resultados das votações. O administrador, mesmo que condómino, não deve presidir à assembleia em que sejam apreciadas as suas próprias contas, para preservar a imparcialidade do processo.

5

Verificar o quórum: 1.ª e 2.ª convocatória

Em 1.ª convocatória, a assembleia só pode deliberar validamente com a presença de condóminos que representem a maioria do valor total do prédio (mais de 50% da permilagem total). Em 2.ª convocatória, a assembleia pode deliberar com qualquer número de condóminos presentes, desde que a maioria necessária para a deliberação em concreto seja atingida. Este regime — introduzido pela Lei 8/2022 — facilita a realização de assembleias em prédios com muitos condóminos ausentes ou apáticos.

6

Deliberações com maioria qualificada (art. 1432.º CC)

Nem todas as deliberações exigem a mesma maioria. O artigo 1432.º do Código Civil estabelece três patamares: (a) maioria simples dos votos presentes para decisões correntes; (b) maioria que represente dois terços do valor total do prédio para obras de inovação; (c) unanimidade para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. O administrador deve conhecer antecipadamente a maioria exigível para cada ponto da ordem do dia e garantir que o quórum necessário está reunido antes de proceder à votação.

7

Redigir e assinar a ata no prazo de 10 dias úteis

Nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil (aditado pela Lei 8/2022), a ata da assembleia deve ser redigida no prazo de 10 dias úteis após a realização da reunião. A ata deve identificar os condóminos presentes e representados, a permilagem total representada, os pontos debatidos, os votos favoráveis, contra e abstenções para cada deliberação, e o resultado final. A ata é assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário designado no início da reunião, e deve ser disponibilizada a todos os condóminos.

8

Comunicar as deliberações e executar as decisões

Após a aprovação da ata, o administrador deve comunicar as deliberações a todos os condóminos que não estiveram presentes, incluindo os ausentes no estrangeiro, no prazo máximo de 30 dias. Para deliberações que afetam condóminos específicos (como obras em frações individuais) ou que implicam encargos adicionais, a comunicação deve ser feita por carta registada. O administrador fica então incumbido de executar as deliberações aprovadas dentro dos prazos fixados pela assembleia ou, na sua falta, dentro de um prazo razoável.

Tabela de maiorias necessárias por tipo de deliberação

Uma das principais fontes de erros em assembleias de condóminos é a confusão entre as maiorias exigidas para cada tipo de deliberação. A tabela seguinte resume os requisitos do Código Civil português, na redação da Lei 8/2022:

Tipo de deliberação Maioria necessária Artigo CC
Obras de conservação e manutenção ordinária Maioria simples dos votos presentes Art. 1427.º
Obras de inovação e benfeitorias 2/3 do valor total do prédio Art. 1425.º
Alteração do título constitutivo da propriedade horizontal Unanimidade Art. 1419.º
Destituição do administrador Maioria simples dos votos presentes Art. 1435.º-A
Aprovação do orçamento anual Maioria simples dos votos presentes Art. 1436.º
Regulamento do condomínio (criação ou alteração) Maioria representando mais de metade do valor total Art. 1429.º-A

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Condómino:

"A assembleia é válida se eu não pude ir e não recebi convocatória?"

IgeraFincas:

Nos termos do art. 1432.º do Código Civil (na redação da Lei 8/2022), a convocatória deve ser enviada com pelo menos 15 dias de antecedência para o domicílio que indicou ao administrador. A falta de notificação é fundamento de anulação da deliberação, nos termos do art. 1433.º n.º 1 CC — tem 30 dias após ter tido conhecimento da deliberação para a impugnar judicialmente. Recomendo que solicite ao administrador prova do envio da convocatória e da ata da reunião.

Fontes citadas: Art. 1432.º CC · Art. 1433.º CC · Lei 8/2022, de 10 de janeiro

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Perguntas frequentes sobre a assembleia de condóminos (Lei 8/2022)

O que acontece se eu faltar à assembleia?

Se faltar à assembleia, as deliberações tomadas são válidas e vinculativas para si, desde que a convocatória tenha sido devidamente enviada para o seu domicílio. Tem o direito de ser informado das deliberações aprovadas e de receber uma cópia da ata. Caso discorde de alguma deliberação, pode impugná-la judicialmente no prazo de 30 dias após ter tido conhecimento da mesma, ao abrigo do art. 1433.º do Código Civil.

Posso votar por procuração se não puder estar presente?

Sim. O artigo 1432.º n.º 5 do Código Civil permite expressamente o voto por procuração. O condómino pode nomear qualquer pessoa — incluindo não condóminos — como seu representante para a assembleia, mediante procuração simples por escrito. O mandatário vota em nome e por conta do mandante, com o mesmo peso em permilagem. Recomenda-se que a procuração indique expressamente as deliberações em causa e os sentidos de voto pretendidos para pontos específicos.

Um condómino em mora pode participar e votar na assembleia?

É uma questão frequente e a resposta depende do regulamento interno do condomínio. A Lei 8/2022 não proíbe expressamente o voto de condóminos morosos, mas o Código Civil (art. 1432.º n.º 7) permite que o regulamento do condomínio exclua do direito de voto os condóminos que não estejam em dia com o pagamento das quotas e contribuições. Na ausência de disposição regulamentar expressa, o condómino moroso mantém o direito de participar e votar.

Qual é o prazo para elaborar e distribuir a ata?

O administrador tem 10 dias úteis após a realização da assembleia para redigir a ata, nos termos do artigo 1435.º-A do Código Civil (introduzido pela Lei 8/2022). Após a redação, a ata deve ser assinada pelo presidente da mesa e pelo secretário e disponibilizada a todos os condóminos. O incumprimento deste prazo pode constituir fundamento de destituição do administrador por justa causa.

Quando se pode convocar uma assembleia extraordinária?

A assembleia extraordinária pode ser convocada a qualquer momento, por iniciativa do administrador ou a requerimento de condóminos que representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio (art. 1431.º n.º 3 CC). As situações mais comuns incluem: obras urgentes de reparação, litígios com prestadores de serviços, alteração do regulamento, ou necessidade de substituição urgente do administrador. As regras de convocatória (15 dias de antecedência, ordem do dia detalhada) aplicam-se igualmente às assembleias extraordinárias.

Como impugnar uma deliberação da assembleia que considero inválida?

O artigo 1433.º do Código Civil (na redação da Lei 8/2022) estabelece um prazo de 30 dias para a impugnação judicial de deliberações viciadas, contados a partir do momento em que o condómino teve conhecimento da deliberação. Os fundamentos mais frequentes de impugnação são: falta ou irregularidade da convocatória; ausência de quórum; maioria insuficiente; e deliberação sobre matéria fora da ordem do dia. A ação é intentada no tribunal de comarca competente em razão da localização do prédio.

Pontos-chave para levar desta leitura

  • A assembleia ordinária deve realizar-se até 30 de junho de cada ano (art. 1431.º CC, Lei 8/2022)
  • A convocatória exige 15 dias de antecedência com ordem do dia completa (art. 1432.º CC)
  • Em 2.ª convocatória, a assembleia delibera com qualquer número de condóminos presentes
  • A ata deve ser redigida em 10 dias úteis após a assembleia (art. 1435.º-A CC)
  • Deliberações viciadas podem ser impugnadas em 30 dias (art. 1433.º CC)
  • Obras de inovação exigem 2/3 do valor total do prédio; alteração do título exige unanimidade

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Fontes e referências legais

  • Lei 8/2022, de 10 de janeiro — Altera o regime da propriedade horizontal
  • Código Civil português, artigos 1419.º a 1438.º-A (Propriedade Horizontal)
  • Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro — Regulamento do condomínio
  • Câmaras de Propriedade Horizontal — Relatório Anual de Mediação Condominial 2024

Revisado por: Equipa Legal Igera — Última atualização: 1 de julho de 2026. Este artigo tem caráter informativo e não substitui aconselhamento jurídico profissional.

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