CT 2023 — Lei 7/2009 Actualizada

Código do Trabalho 2023
férias, subsídios e despedimento com IA

O IgeraHR indexa o Código do Trabalho (Lei 7/2009 com todas as atualizações). Consultas sobre férias, subsídio de Natal, faltas e despedimento respondidas em segundos com o artigo exato.

22 dias
Ferias Uteis/Ano
12 dias
Compensacao/Ano
2023
CT Actualizado
<3s
Resposta IA

O que o módulo CT 2023 cobre

Ferias, subsidios, despedimento e faltas — cada resposta com artigo exato do Codigo do Trabalho.

🏖️

Férias e Subsídio de Férias

O trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238.º CT), acrescidos de 3 dias quando as férias forem gozadas na íntegra entre 1 de maio e 31 de outubro (art. 238.º n.º 3). O subsídio de férias é igual à remuneração base e deve ser pago antes do início das férias.

O que responde
  • Art. 238.o CT: 22 dias uteis por ano civil
  • Majoracao de 3 dias: ferias em maio-outubro
  • Ano da admissao: 2 dias uteis/mes (max. 20)
  • Subsidio de ferias: igual a remuneracao base
  • Pagamento: antes do inicio das ferias
  • Caducidade: 30 de abril do ano seguinte
🎄

Subsídio de Natal

O subsídio de Natal é obrigatório por lei (art. 263.º CT) e corresponde a um mês de remuneração base. Deve ser pago até 22 de dezembro. Em caso de contrato iniciado ou cessado durante o ano, o subsídio é calculado proporcionalmente ao número de meses de trabalho prestados.

O que responde
  • Art. 263.o CT: um mes de remuneracao base
  • Prazo de pagamento: ate 22 de dezembro
  • Calculo proporcional em ano de admissao/cessacao
  • Inclui diuturnidades e complementos fixos
  • Reducao proporcional por faltas injustificadas
  • Nao substituivel por IRCT salvo melhoria
⚖️

Despedimento em Portugal

O Código do Trabalho prevê várias modalidades de cessação do contrato: despedimento por justa causa (arts. 351.º-358.º CT), despedimento coletivo (arts. 359.º-366.º CT), extinção de posto de trabalho (arts. 367.º-372.º CT) e rescisão por acordo (art. 349.º CT). A compensação mínima é de 12 dias de remuneração base por ano de antiguidade.

O que responde
  • Justa causa: art. 351.o CT — procedimento disciplinar
  • Despedimento coletivo: compensacao 12 dias/ano
  • Extincao posto trabalho: arts. 367.o-372.o CT
  • Rescisao por acordo: art. 349.o CT
  • Pre-aviso: 15 a 60 dias conforme antiguidade
  • Subsidio de desemprego: 18 a 26 meses maximo

Exemplo de resposta RAG

Sem alucinacoes. Artigo exato do Codigo do Trabalho em cada resposta.

IA Generica

"Em Portugal os trabalhadores têm 21 ou 22 dias de férias, depende do contrato colectivo. O subsídio é normalmente pago em junho ou julho."

IgeraHR RAG
Art. 238.o CT (Lei 7/2009)

"Nos termos do art. 238.º n.º 1 do CT, o direito a férias é de 22 dias úteis por ano. O subsídio de férias, nos termos do art. 264.º CT, é pago antes do início das férias e não pode ser inferior à remuneração base acrescida das prestações regulares e periódicas."

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