Síndico Profissional: Funções, Remuneração e Como Contratar

Equip IgeraSolutions
7 de setembro de 2026
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Síndico Profissional: Funções, Remuneração e Como Contratar
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O síndico profissional é a pessoa externa contratada, com base no art. 1.347 do Código Civil, para administrar o condomínio. Este guia explica as funções legais do art. 1.348, como costuma ser definida a remuneração e o processo de contratação em assembleia.

Cita de normativa vigente (LPH / Código Civil)Ver guía detallada a continuación ↓

Síndico Profissional: Funções, Remuneração e Como Contratar

O síndico profissional é a pessoa física ou jurídica, alheia ao quadro de condôminos, contratada para exercer a administração do condomínio nos termos dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil. Diferente do síndico morador (também chamado síndico proprietário), que é eleito entre os próprios condôminos, o síndico profissional atua como prestador de serviço remunerado, com dedicação técnica à gestão predial. A Lei permite as duas modalidades — a escolha depende do porte do condomínio e da disponibilidade dos moradores para assumir o cargo.

Este guia explica a diferença entre síndico proprietário e síndico profissional, as funções legais previstas no Código Civil, como costuma ser definida a remuneração e o processo de contratação em assembleia.

Síndico Proprietário vs. Síndico Profissional: Qual a Diferença?

O art. 1.347 do Código Civil estabelece que "a assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, podendo renovar-se." A expressão "que poderá não ser condômino" é a base legal que permite a terceirização do cargo a um profissional externo.

Ponto-chave: a lei não exige formação específica nem registro profissional para exercer a função de síndico — nem para o morador, nem para o externo. Não existe, hoje, uma regulamentação federal que defina "síndico profissional" como categoria com exame de habilitação obrigatório. O que existe é a prática de mercado, em que administradoras e profissionais autônomos se especializam nessa atividade.

Síndico Proprietário (Morador) Síndico Profissional (Externo)
É condômino do próprio edifício Não precisa ser condômino (art. 1.347)
Geralmente atua sem remuneração ou com isenção da taxa condominial Recebe remuneração acordada em assembleia (pró-labore ou fee mensal)
Dedicação parcial, conciliando com sua rotina pessoal Dedicação técnica, muitas vezes atendendo vários condomínios
Mais comum em condomínios pequenos ou de perfil residencial simples Mais comum em condomínios grandes, comerciais ou com histórico de conflitos
Responde pessoalmente pelos atos de gestão (art. 1.348, §2º) Responde civilmente pelo contrato de prestação de serviço firmado

As Funções Legais do Síndico (Art. 1.348)

Independentemente de ser morador ou externo, o síndico exerce as mesmas atribuições legais previstas no art. 1.348 do Código Civil, entre as quais:

  • Convocar a assembleia dos condôminos
  • Representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando os atos de defesa dos interesses comuns
  • Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio
  • Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia
  • Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços de interesse dos possuidores
  • Elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano
  • Cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas
  • Prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas
  • Realizar o seguro da edificação (obrigatório por lei)

O art. 1.348, §2º ainda prevê que "o síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção" — dispositivo que dá base legal à contratação de uma administradora ou de auxiliares para apoiar o síndico no dia a dia operacional.

Até 2 anos

É o prazo máximo de mandato do síndico previsto no art. 1.347 do Código Civil, sendo permitida a reeleição/renovação sem limite de mandatos consecutivos, salvo restrição própria da convenção.

— Código Civil, art. 1.347

Como É Definida a Remuneração do Síndico Profissional?

O Código Civil não fixa nenhum valor, percentual ou tabela de remuneração para o síndico — nem morador, nem profissional. O art. 1.347 apenas menciona que a assembleia "escolherá" o síndico, sem tratar de honorários; é a própria assembleia, soberanamente, que aprova (ou não) uma remuneração e define seu valor, forma de pagamento e reajuste.

Na prática de mercado, alguns modelos são comuns:

  • Fee fixo mensal: valor combinado independentemente do porte de tarefas do mês, comum quando o síndico profissional atua isoladamente.
  • Isenção da taxa condominial: aplicável sobretudo ao síndico morador, como forma de compensação pela dedicação ao cargo.
  • Contrato via administradora: quando a função é assumida por uma empresa de administração condominial, o valor costuma integrar (ou se somar a) o contrato geral de administração.

Os valores praticados variam muito conforme a região, o porte do condomínio, o número de unidades, a complexidade da gestão (condomínios com áreas de lazer extensas, portaria própria, muitos funcionários) e a experiência do profissional contratado. Não existe uma tabela oficial nem um piso legal — por isso, a recomendação prática é sempre pesquisar referências de mercado na própria região e negociar com transparência, formalizando tudo em contrato escrito e em ata de assembleia.

Atenção: qualquer que seja o modelo escolhido, o valor da remuneração (ou da isenção) deve constar expressamente da ata da assembleia que elegeu ou contratou o síndico, evitando divergências futuras entre gestão e condôminos.

Como Contratar um Síndico Profissional: O Processo em Assembleia

A contratação (ou eleição) do síndico — proprietário ou profissional — segue o mesmo rito formal previsto na convenção de condomínio e no Código Civil:

  1. Convocação da assembleia: respeitando o prazo e a forma de convocação previstos na convenção, com pauta indicando expressamente a eleição/contratação do síndico.
  2. Apresentação de candidatos: podem se candidatar tanto condôminos quanto profissionais ou empresas externas indicadas pela administração ou por moradores.
  3. Apresentação de proposta comercial: quando se trata de síndico profissional, é recomendável apresentar à assembleia uma proposta por escrito com escopo de serviço, valor e forma de reajuste.
  4. Votação: a eleição segue o quórum estabelecido na convenção (em geral, maioria dos presentes, conforme o art. 1.352 do Código Civil, quando a convenção for omissa).
  5. Formalização em ata: a decisão — incluindo nome do eleito, prazo de mandato (até 2 anos) e valor da remuneração acordada — deve constar da ata, assinada pelos presentes conforme o regimento.
  6. Contrato de prestação de serviço: no caso do síndico profissional (pessoa física autônoma ou empresa), é recomendável formalizar um contrato específico detalhando obrigações, responsabilidades e condições de rescisão, complementando o que consta na ata.

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Revisado por: Equipe Legal Igera. Este conteúdo é informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado em direito condominial para o caso concreto.

Um condomínio pode ter síndico profissional sem antes ter tido síndico morador?

Sim. Não existe exigência legal de que o síndico morador exerça o cargo antes de se optar por um síndico profissional. A assembleia pode escolher diretamente um síndico externo desde a primeira eleição, conforme permite o art. 1.347 do Código Civil.

O síndico profissional precisa ter alguma certificação obrigatória?

Não há exigência legal federal de certificação ou registro profissional específico para atuar como síndico. Existem cursos e certificações de mercado (oferecidos por sindicatos e associações do setor) que agregam credibilidade, mas não são requisito legal para o exercício da função.

Quem define o valor pago ao síndico profissional?

A própria assembleia de condôminos, por votação, aprova o valor da remuneração ou o contrato de prestação de serviço. O Código Civil não estabelece valores, percentuais ou tetos — a definição é sempre resultado de negociação e prática de mercado local.

O síndico profissional pode ser destituído antes do fim do mandato?

Sim. Assim como o síndico morador, o síndico profissional pode ser destituído a qualquer tempo por deliberação da assembleia, conforme o art. 1.349 do Código Civil, geralmente por maioria absoluta dos condôminos, sem prejuízo das condições contratuais de rescisão.

O síndico profissional pode delegar tarefas administrativas?

Sim. O art. 1.348, §2º do Código Civil permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas a terceiros, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção.

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